Multas da CMED por “Oferta Acima do Teto”: Onde Está o Erro na Dosimetria?

A equiparação entre a simples oferta e a venda efetiva para a aplicação de sanções pela CMED tem gerado penalidades desproporcionais para distribuidoras e indústrias farmacêuticas. Conheça as inconsistências técnicas na dosimetria dessas multas e saiba como questionar a sustentabilidade jurídica dessas decisões.

3/20/20262 min read

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Nem toda multa da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) nasce de uma infração clara — muitas decorrem do modo como a própria Administração Pública interpreta e sanciona a conduta. Em ambientes altamente regulados, como o setor farmacêutico, o risco jurídico não está apenas nas operações diárias da empresa, mas na maneira como essa atuação é enquadrada no plano sancionatório estatal. No âmbito da CMED, tem-se tornado recorrente a aplicação de multas expressivas em casos de mera oferta de medicamentos acima do teto regulatório, mesmo em situações onde não houve a concretização da venda.

À primeira vista, para a fiscalização, a infração pode parecer evidente. Contudo, sob uma análise técnica e especializada, surgem questionamentos fundamentais sobre a legalidade do ato. A lógica sancionatória aplicada nesses casos tem, frequentemente, replicado critérios próprios de cenários em que há a comercialização efetiva, inclusive no que se refere à base de cálculo e à dosimetria da penalidade. E é exatamente aqui que se encontra o ponto crítico para a defesa das empresas.

A equiparação automática entre os atos de oferta e venda para fins de quantificação da sanção levanta sérias dúvidas quanto à adequação da subsunção normativa. Isto ganha ainda mais relevância quando constatamos que não há circulação econômica do produto, não há vantagem financeira auferida pela empresa e, tampouco, qualquer dano efetivo ao erário ou ao consumidor. Nessas hipóteses, a aplicação de penalidades de elevada monta colide frontalmente com princípios estruturantes do direito sancionador e do direito administrativo, tais como a proporcionalidade, a razoabilidade e a vedação ao excesso.

Além disso, impõe-se refletir sobre os limites da atuação administrativa diante da ausência de critérios normativos claros para determinadas situações. O Poder Público não pode recorrer, ainda que de forma implícita, a construções interpretativas que ampliem o alcance sancionatório para além do razoável. O foco de uma defesa técnica não é afastar de forma genérica a incidência da norma, mas sim assegurar que a sua aplicação ocorra de forma tecnicamente adequada, juridicamente coerente e compatível com as consequências concretas de cada caso.

Em matéria regulatória, a linha que separa uma infração formal de uma sanção desproporcional pode definir não apenas o resultado de um processo administrativo isolado, mas a própria sustentabilidade e continuidade da atividade empresarial de uma distribuidora. Em um cenário complexo como este, a grande questão que as empresas devem levantar não é apenas se houve uma desconformidade, mas se a sanção aplicada é, de fato, juridicamente sustentável. No direito regulatório, a legitimidade da sanção não se presume — ela exige uma base jurídica consistente e estritamente proporcional.

Natália Almeida
Almeida Advocacia & Consultoria

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